Trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da
idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país. O
trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas ou
cruéis de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime.
A exploração do trabalho infantil é comum em países subdesenvolvidos,e países
emergentes como no Brasil, onde nas regiões mais pobres este trabalho é bastante
comum. Na maioria das vezes isto ocorre devido à necessidade de ajudar financeiramente
a família. Muitas destas famílias são geralmente de pessoas pobres que possuem muitos
filhos. Apesar de existir legislações que proíbam oficialmente este tipo de trabalho, é
comum nas grandes cidades brasileiras a presença de menores em cruzamentos de vias
de grande tráfego, vendendo bens de pequeno valor monetário.
Apesar de os pais serem oficialmente responsáveis pelos filhos, não é hábito dos juízes
puni-los. A ação da justiça aplica-se mais a quem contrata menores, mesmo assim as
penas não chegam a ser aplicadas.
O trabalho infantil no Brasil ainda é um grande problema social. Milhares de crianças ainda
deixam de ir à escola e ter seus direitos preservados, e trabalham desde a mais tenra
idade na lavoura, campo, fábrica ou casas de família, em regime de exploração, quase de
escravidão, já que muitos deles não chegam a receber remuneração alguma. Hoje em dia,
em torno de 4,8 milhões de crianças de adolescentes entre 5 e 17 anos estão trabalhando
no Brasil, segundo PNAD 2007. Desse total, 1,2 milhão estão na faixa entre 5 e 13 anos.
Apesar de no Brasil, o trabalho infantil ser considerado ilegal para crianças e adolescentes
entre 5 e 13 anos, a realidade continua sendo outra. Para adolescentes entre 14 e 15
anos, o trabalho é legal desde que na condição de aprendiz.
O Peti (Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil) vem trabalhando arduamente para
erradicar o trabalho infantil. Infelizmente mesmo com todo o seu empenho, a previsão é de
poder atender com seus projetos, cerca de 1,1 milhão de crianças e adolescentes
trabalhadores, segundo acompanhamento do Inesc (Instituto de Estudos
Socioeconômicos). Do total de crianças e adolescentes atendidos, 3,7 milhões estarão de
fora.
Ao abandonarem a escola, ou terem que dividir o tempo entre a escola e o trabalho, o
rendimento escolar dessas crianças é muito ruim, e serão sérias candidatas ao abandono
escolar e consequentemente ao despreparo para o mercado de trabalho, tendo que aceitar
sub-empregos e assim continuarem alimentando o ciclo de pobreza no Brasil.
Sabemos que hoje em dia, a inclusão digital (Infoinclusão) é de extrema importância. Além
da conclusão do ciclo básico de educação, e da necessidade de cursos técnicos, e da
continuidade nos estudos, o computador vem se tornando fundamental em qualquer área
de trabalho.
Desde que entrou em prática, no final de novembro de 2005, o projeto de inclusão digital
do governo federal, Computador para Todos - Projeto Cidadão Conectado registrou mais
de 19 mil máquinas financiadas. Programas do Governo Federal juntamente com governos
estaduais, pretendem instalar computadores e acesso a internet banda larga em todas
escolas públicas até 2010. Com isso esperam que o acesso a informações contribuam
para um melhor futuro às nossas crianças e adolescentes.
Perfil do trabalho infantil no Brasil
Como já era de se esperar, o trabalho infantil ainda é predominantemente agrícola. Cerca
de 36,5% das crianças estão em granjas, sítios e fazendas, 24,5% em lojas e fábricas. No
Nordeste, 46,5% aparecem trabalhando em fazendas e sítios.
A Constituição Brasileira é clara: menores de 16 anos são proibidos de trabalhar, exceto
como aprendizes e somente a partir dos 14. Não é o que vemos na televisão. Há dois
pesos e duas medidas. Achamos um absurdo ver a exploração de crianças trabalhando
nas lavouras de cana, carvoarias, quebrando pedras, deixando sequelas nessas vítimas
indefesas, mas costumamos aplaudir crianças e bebês que tornam-se estrelas mirins em
novelas, apresentações e comerciais.
A UNICEF declarou no Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil (12 de junho) que os
esforços para acabar com o trabalho infantil não serão bem sucedidos sem um trabalho
conjunto para combater o tráfico de crianças e mulheres no interior dos países e entre
fronteiras. No Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, a UNICEF disse/referiu com base em
estimativas que o tráfico de Seres humanos começa a aproximar-se do tráfico ilícito de
armas e drogas.
Longe de casa ou num país estrangeiro, as crianças traficadas – desorientadas, sem
documentos e excluídas de um ambiente que as proteja minimamente – podem ser
obrigadas a entrar na prostituição, na servidão doméstica, no casamento precoce e contra
a sua vontade, ou em trabalhos perigosos.
Embora não haja dados precisos sobre o tráfico de crianças, estima-se que haverá cerca
de 1.2 milhões de crianças traficadas por ano.
Nós fomos ao conselho tutelar para nos aprofundarmos no assunto e lá realizamos uma
entrevista na qual se baseou nas seguintes perguntas:
1) No trabalho doméstico, as idades são as mesmas? Não. A idade mínima para o trabalho
doméstico é 18 (dezoito) anos. Assim, todo trabalho doméstico realizado antes dessa idade
será considerado infantil.
2) Por que para o trabalho doméstico a idade mínima é superior? O Brasil ratificou a
Convenção Nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das piores formas
de trabalho infantil, em que não se pode trabalhar antes dos 18 (dezoito) anos. Ao
regulamentar a Convenção, pelo Decreto Nº 6.481/2008, o País incluiu entre as piores formas
o trabalho doméstico.
3) Qual a razão para só poder realizar trabalho doméstico após os 18 anos? O trabalho
doméstico, segundo a Lista TIP (das piores formas de trabalho infantil), submete o trabalhador
a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e
sexual; longas jornadas de trabalho, trabalho noturno, calor, exposição ao fogo, posições
antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral, e sobrecarga
muscular. Tais riscos trazem, como possíveis consequências à saúde, afecções
musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites), contusões,
fraturas, ferimentos, queimaduras, ansiedade, alterações na vida familiar, transtornos do ciclo
vigília-sono, DORT/LER, deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias,
escolioses, cifoses, lordoses), síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional;
traumatismos, tonturas e fobias. Tudo isso justifica a proibição.
4) Ser babá pode, não é? Não, não pode! Babá também é empregada doméstica. Aliás,
qualquer um que trabalhe para pessoa ou família, no (ou para o) âmbito residencial, é
trabalhador doméstico. Assim, nem a atividade de babá nem outra qualquer nessa situação
pode ser realizada por quem ainda não completou 18 (dezoito) anos.
5) Se não se pode trabalhar antes dessas idades, como é que existem crianças e adolescentes
trabalhando em novelas, filmes e outras atividades artísticas? Bem, há uma exceção à regra
geral. O Brasil também ratificou a Convenção 138 da OIT sobre a idade mínima para admissão
em emprego. A referida Convenção, no artigo 8º, diz que a autoridade competente pode,
mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir a participação em representações
artísticas. Dispõe, porém, que licenças dessa natureza limitarão não apenas o número de horas
de duração do emprego ou trabalho, mas estabelecerão as condições em que é permitido.
6) Mas a Constituição Federal abre tal exceção? Não, mas tem se entendido que, por se tratar
de norma que versa sobre direito fundamental do ser humano, a Convenção Nº 138 da OIT
teria sido recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, ou
seja, equivaleria a uma emenda constitucional.
7) Quem pode dar essa autorização? Há ainda controvérsia a respeito, pois a tarefa sempre
foi confiada ao Juiz da Infância e da Juventude. Entretanto, estudos recentes indicam que,
depois do advento da Emenda Constitucional Nº 45/2004, que ampliou consideravelmente a
competência da Justiça do Trabalho, só o Juiz do Trabalho pode apreciar a matéria,
concedendo ou não autorização.
8) Por que o Juiz do Trabalho? Ora, estando as consequências do trabalho afetas à Justiça do
Trabalho, não há o que justifique que a autorização que o antecede seja dada por juiz que,
depois, será incompetente para analisar tais efeitos. A questão é jurídica, de lógica, envolve a
necessidade de unidade de convicção e interpretação sistemática. Veja que qualquer relação
de trabalho, seja ela ou não de emprego, será apreciada por um Juiz do Trabalho. Assim, se a
criança ou adolescente, no exercício de trabalho autorizado judicialmente, sofre acidente do
trabalho, danos – material ou moral –, se o contratante sofre fiscalização e sanção do
Ministério do Trabalho e Emprego, enfim, se há alguma consequência do trabalho, será o Juiz
do Trabalho o competente para instruir e julgar eventual ação ajuizada, e não há explicação
plausível para que as autorizações de trabalho que originaram tais efeitos tenham sido dadas
por quem não poderá apreciá- los. Assim, não é razoável manter-se a competência do Juiz da
Infância e da Juventude, conforme lhe atribuem textos infraconstitucionais que não foram
recepcionados pela EC Nº 45/2004.
9) Então o Juiz do Trabalho sempre vai dar autorização quando for trabalho artístico
infantil? Não, tais autorizações devem ser excepcionalíssimas, individuais (não podem ser
coletivas), com observância do princípio da proteção integral da criança ou do adolescente, e
atentando para que seus interesses sejam atendidos com prioridade absoluta sobre quaisquer
outros, inclusive os de emissoras de televisão, empresas cinematográficas, teatrais, enfim, de
quaisquer daqueles que sejam tomadores dos serviços. E o juiz deverá, ainda, fixar as
condições em que o trabalho será exercido.
10) E que condições são estas? Bem, não há ainda lei prevendo quais seriam essas condições.
Entretanto, mesmo assim, conforme autorização legal, o juiz já pode estabelecer, por exemplo,
que a atividade tenha fim educativo ou não seja, de qualquer modo, prejudicial ao
desenvolvimento físico, mental ou psicológico, ou à formação moral do artista infantojuvenil;
que haja autorização escrita dos exercentes do poder familiar ou responsáveis legais da criança
ou adolescente para cada trabalho realizado; que não seja possível o desenvolvimento da
atividade artística objeto da contratação por pessoas com mais de dezesseis anos; que seja
submetida a criança ou adolescente, quando a relação for empregatícia, a exames médico-
psicológico admissional, periódicos e demissional; que comprovadamente não haja nenhum
prejuízo à educação escolar básica; que o meio ambiente do trabalho seja equilibrado,
saudável e adequado para o trabalho e frequência de crianças e adolescentes. Além disso,
além da representação ou assistência dos exercentes do poder familiar ou representantes
legais da criança ou adolescente, poderá o juiz fixar, como outros pressupostos de validade da
contratação, que haja ajuste escrito e, se for o caso, registro e anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social; jornada de trabalho contratada, nunca excedente dos limites
legais, nela compreendido o tempo destinado a ensaios e decoração de textos, com
delimitação clara dos intervalos para repouso e alimentação; valor e forma de pagamento;
obrigatoriedade de depósito de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de tudo que for
auferido pelo trabalhador em caderneta de poupança aberta em seu nome, em banco oficial,
que só poderá ser movimentada quando adquirida a capacidade civil plena, ou antes,
mediante autorização judicial, em casos em que os interesses da criança ou adolescente assim
recomendem. Tudo isso deverá constar do alvará judicial, em cláusulas claras, de preferência
com prazo de validade exíguo (recomendável no máximo seis meses), que estabelecerá
também outras obrigações do contratante, como matrícula, frequência e bom aproveitamento
escolar, que poderá ser aferido a qualquer tempo; fixação dos horários de trabalho, nunca
incompatíveis com os escolares ou que, de qualquer modo, impeçam a criança ou adolescente
de participar de atividades educacionais ou restrinjam excessivamente o tempo de lazer;
acompanhamento da criança ou adolescente por exercente do poder familiar, responsável
legal ou quem o represente durante a prestação de serviços; garantia de assistência médica,
odontológica e psicológica, sempre que necessária ou permanentemente, quando o caso
específico recomendar. Poderá ainda exigir o juiz, antes de autorizar, a análise do caso por
assistente social e/ou psicólogo.
11) É verdade que o juiz pode autorizar o trabalho de adolescentes antes da idade mínima,
como em ruas e praças, quando isso for necessário para sua subsistência ou de seus pais,
avós ou irmãos? Não, isso não é mais possível. Há, de fato, previsão a respeito no artigo 405
da CLT, mas ela colide com a da Constituição Federal. Ou seja: não foi recepcionada pelo texto
constitucional e, por isso, é inaplicável. Aliás, esse tipo de atividade está proibido também na
lista TIP (das piores formas de trabalho infantil, item 73), pois expõe à violência, drogas,
assédio sexual e tráfico de pessoas; à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito e
atropelamento. Pode causar sérios danos à saúde do adolescente, em razão de ferimentos e
comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química, doenças sexualmente
transmissíveis, atividade sexual precoce, gravidez indesejada, queimaduras na pele,
envelhecimento precoce, câncer de pele, desidratação, doenças respiratórias, hipertermia,
traumatismos, entre outros problemas. A rua é campo fértil para prejuízos diversos.
12) Mas o intuito, como diz a lei, não é propiciar sustento próprio e o dos familiares de
pessoas pobres? Segundo a lei sim, mas isso é uma subversão da ordem natural das coisas.
Crianças e adolescentes devem ser protegidos, e não proteger. A família, a sociedade e o
Estado devem conferir-lhes proteção integral e prioritária, conforme o artigo 227 da
Constituição Federal e de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, não é
possível conceber que uma criança ou adolescente trabalhe para obter o próprio sustento ou
de seus familiares. Deve acontecer justamente o contrário: a família deve ser a responsável
por prover alimentos e bens necessários a essas pessoas em peculiar condição de
desenvolvimento. Se a família falhar, entram a sociedade e o Estado. A ordem de proteção não
precisa ser essa. O que não pode é todos falharem.
13) E não há casos em que todos falham? Sem dúvida há. O conformismo, entretanto, não é
uma opção. Temos que lutar para fazer prevalecer o comando constitucional. Há a
necessidade de políticas públicas eficazes de inclusão, formação e qualificação profissional, no
tempo certo e de modo correto.
14) O certo não seria considerar trabalho infantil apenas o exercido por crianças? O Brasil
optou por considerar trabalho infantil aquele realizado antes das idades mínimas permitidas,
conforme já dito. Para alguns efeitos, é considerado infantil o trabalho desenvolvido antes dos
18 (dezoito) anos, como é o caso daqueles descritos na lista TIP.
15) Como ter acesso a essa Lista TIP para saber o que é proibido? Bem, a Lista TIP é um anexo
do Decreto nº 6481/2008, que regulamenta, no Brasil, a Convenção Nº 182 da OIT, sobre as
piores formas de trabalho infantil. Ela tem 93 itens de proibição. Desdobra-se em: I) Trabalhos
prejudiciais à saúde e à segurança; II) Trabalhos Prejudiciais à Moralidade. No primeiro tópico,
contempla atividades desenvolvidos em setores da agricultura, pecuária, silvicultura e
exploração florestal; pesca; indústria extrativa; indústria da transformação; produção e
distribuição de eletricidade, gás e água; construção; comércio (reparação de veículos
automotores objetos pessoais e domésticos); transporte e armazenagem; saúde e serviços
sociais; serviços coletivos, sociais, pessoais e outros; serviço doméstico e outras que envolvem
riscos em quaisquer situações. No segundo bloco, são mais 4 itens descrevendo atividades
prejudiciais à moralidade.
Partes da entrevista gravada por áudio:
"Muitas crianças por não terem escola, muitas vezes, acabam indo para a rua, concorda? Isso ai é o que mais acontece mães desesperadas que chegam aqui e não conseguem botar os filhos nas escolas."
"Até que idade é considerada criança, até os 12 anos? Sim"
"Na região rural, tem famílias muito pobres, que tem realmente que botar os filhos para trabalhar, porque elas não tem condições para sobreviver. Tem um lugar, que agora não lembro qual, que crianças com 3 anos, quebram coquinho, as vezes com material cortante e que perde o dedo."
"O que acontece quando encontra lugares onde que ocorrem trabalho infantil? De acordo, com a lei quem são os responsáveis pelas crianças, são os pais, então eles são chamados para ir para a prefeitura. Para tirar as crianças do trabalho infantil, os pais recebem um valor para botá-las em escolas, eles são inseridos hoje em dia, no bolsa família"
"No caso de pessoas órfãs, que não tem responsáveis legais, eles aproveitam para a explorar a criança, concorda? Isso acontece em vários casos também, o que não é legal"
"Quando há exploração mesmo, a solução é a delegacia, e sua pena depende da situação"