terça-feira, 18 de agosto de 2015

Trabalho Infantil

O que é o trabalho infantil?


Trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da

idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país. O

trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas ou

cruéis de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime.

A exploração do trabalho infantil é comum em países subdesenvolvidos,e países

emergentes como no Brasil, onde nas regiões mais pobres este trabalho é bastante

comum. Na maioria das vezes isto ocorre devido à necessidade de ajudar financeiramente

a família. Muitas destas famílias são geralmente de pessoas pobres que possuem muitos

filhos. Apesar de existir legislações que proíbam oficialmente este tipo de trabalho, é

comum nas grandes cidades brasileiras a presença de menores em cruzamentos de vias

de grande tráfego, vendendo bens de pequeno valor monetário.

Apesar de os pais serem oficialmente responsáveis pelos filhos, não é hábito dos juízes

puni-los. A ação da justiça aplica-se mais a quem contrata menores, mesmo assim as

penas não chegam a ser aplicadas.

O trabalho infantil no Brasil ainda é um grande problema social. Milhares de crianças ainda

deixam de ir à escola e ter seus direitos preservados, e trabalham desde a mais tenra

idade na lavoura, campo, fábrica ou casas de família, em regime de exploração, quase de

escravidão, já que muitos deles não chegam a receber remuneração alguma. Hoje em dia,

em torno de 4,8 milhões de crianças de adolescentes entre 5 e 17 anos estão trabalhando

no Brasil, segundo PNAD 2007. Desse total, 1,2 milhão estão na faixa entre 5 e 13 anos.

Apesar de no Brasil, o trabalho infantil ser considerado ilegal para crianças e adolescentes

entre 5 e 13 anos, a realidade continua sendo outra. Para adolescentes entre 14 e 15

anos, o trabalho é legal desde que na condição de aprendiz.

O Peti (Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil) vem trabalhando arduamente para

erradicar o trabalho infantil. Infelizmente mesmo com todo o seu empenho, a previsão é de

poder atender com seus projetos, cerca de 1,1 milhão de crianças e adolescentes

trabalhadores, segundo acompanhamento do Inesc (Instituto de Estudos

Socioeconômicos). Do total de crianças e adolescentes atendidos, 3,7 milhões estarão de

fora.

Ao abandonarem a escola, ou terem que dividir o tempo entre a escola e o trabalho, o

rendimento escolar dessas crianças é muito ruim, e serão sérias candidatas ao abandono

escolar e consequentemente ao despreparo para o mercado de trabalho, tendo que aceitar

sub-empregos e assim continuarem alimentando o ciclo de pobreza no Brasil.

Sabemos que hoje em dia, a inclusão digital (Infoinclusão) é de extrema importância. Além

da conclusão do ciclo básico de educação, e da necessidade de cursos técnicos, e da

continuidade nos estudos, o computador vem se tornando fundamental em qualquer área

de trabalho.

Desde que entrou em prática, no final de novembro de 2005, o projeto de inclusão digital

do governo federal, Computador para Todos - Projeto Cidadão Conectado registrou mais

de 19 mil máquinas financiadas. Programas do Governo Federal juntamente com governos

estaduais, pretendem instalar computadores e acesso a internet banda larga em todas

escolas públicas até 2010. Com isso esperam que o acesso a informações contribuam

para um melhor futuro às nossas crianças e adolescentes.

Perfil do trabalho infantil no Brasil

Como já era de se esperar, o trabalho infantil ainda é predominantemente agrícola. Cerca

de 36,5% das crianças estão em granjas, sítios e fazendas, 24,5% em lojas e fábricas. No

Nordeste, 46,5% aparecem trabalhando em fazendas e sítios.

A Constituição Brasileira é clara: menores de 16 anos são proibidos de trabalhar, exceto

como aprendizes e somente a partir dos 14. Não é o que vemos na televisão. Há dois

pesos e duas medidas. Achamos um absurdo ver a exploração de crianças trabalhando

nas lavouras de cana, carvoarias, quebrando pedras, deixando sequelas nessas vítimas

indefesas, mas costumamos aplaudir crianças e bebês que tornam-se estrelas mirins em

novelas, apresentações e comerciais.

A UNICEF declarou no Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil (12 de junho) que os

esforços para acabar com o trabalho infantil não serão bem sucedidos sem um trabalho

conjunto para combater o tráfico de crianças e mulheres no interior dos países e entre

fronteiras. No Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, a UNICEF disse/referiu com base em

estimativas que o tráfico de Seres humanos começa a aproximar-se do tráfico ilícito de

armas e drogas.

Longe de casa ou num país estrangeiro, as crianças traficadas – desorientadas, sem

documentos e excluídas de um ambiente que as proteja minimamente – podem ser

obrigadas a entrar na prostituição, na servidão doméstica, no casamento precoce e contra

a sua vontade, ou em trabalhos perigosos.

Embora não haja dados precisos sobre o tráfico de crianças, estima-se que haverá cerca

de 1.2 milhões de crianças traficadas por ano.















Nós fomos ao conselho tutelar para nos aprofundarmos no assunto e lá realizamos uma

entrevista na qual se baseou nas seguintes perguntas:

1) No trabalho doméstico, as idades são as mesmas? Não. A idade mínima para o trabalho

doméstico é 18 (dezoito) anos. Assim, todo trabalho doméstico realizado antes dessa idade

será considerado infantil.

2) Por que para o trabalho doméstico a idade mínima é superior? O Brasil ratificou a

Convenção Nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das piores formas

de trabalho infantil, em que não se pode trabalhar antes dos 18 (dezoito) anos. Ao

regulamentar a Convenção, pelo Decreto Nº 6.481/2008, o País incluiu entre as piores formas

o trabalho doméstico.

3) Qual a razão para só poder realizar trabalho doméstico após os 18 anos? O trabalho

doméstico, segundo a Lista TIP (das piores formas de trabalho infantil), submete o trabalhador

a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e

sexual; longas jornadas de trabalho, trabalho noturno, calor, exposição ao fogo, posições

antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral, e sobrecarga

muscular. Tais riscos trazem, como possíveis consequências à saúde, afecções

musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites), contusões,

fraturas, ferimentos, queimaduras, ansiedade, alterações na vida familiar, transtornos do ciclo

vigília-sono, DORT/LER, deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias,

escolioses, cifoses, lordoses), síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional;

traumatismos, tonturas e fobias. Tudo isso justifica a proibição.

4) Ser babá pode, não é? Não, não pode! Babá também é empregada doméstica. Aliás,

qualquer um que trabalhe para pessoa ou família, no (ou para o) âmbito residencial, é

trabalhador doméstico. Assim, nem a atividade de babá nem outra qualquer nessa situação

pode ser realizada por quem ainda não completou 18 (dezoito) anos.

5) Se não se pode trabalhar antes dessas idades, como é que existem crianças e adolescentes

trabalhando em novelas, filmes e outras atividades artísticas? Bem, há uma exceção à regra

geral. O Brasil também ratificou a Convenção 138 da OIT sobre a idade mínima para admissão

em emprego. A referida Convenção, no artigo 8º, diz que a autoridade competente pode,

mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir a participação em representações

artísticas. Dispõe, porém, que licenças dessa natureza limitarão não apenas o número de horas

de duração do emprego ou trabalho, mas estabelecerão as condições em que é permitido.

6) Mas a Constituição Federal abre tal exceção? Não, mas tem se entendido que, por se tratar

de norma que versa sobre direito fundamental do ser humano, a Convenção Nº 138 da OIT

teria sido recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, ou

seja, equivaleria a uma emenda constitucional.

 7) Quem pode dar essa autorização? Há ainda controvérsia a respeito, pois a tarefa sempre

foi confiada ao Juiz da Infância e da Juventude. Entretanto, estudos recentes indicam que,

depois do advento da Emenda Constitucional Nº 45/2004, que ampliou consideravelmente a

competência da Justiça do Trabalho, só o Juiz do Trabalho pode apreciar a matéria,

concedendo ou não autorização.

8) Por que o Juiz do Trabalho? Ora, estando as consequências do trabalho afetas à Justiça do

Trabalho, não há o que justifique que a autorização que o antecede seja dada por juiz que,

depois, será incompetente para analisar tais efeitos. A questão é jurídica, de lógica, envolve a

necessidade de unidade de convicção e interpretação sistemática. Veja que qualquer relação

de trabalho, seja ela ou não de emprego, será apreciada por um Juiz do Trabalho. Assim, se a

criança ou adolescente, no exercício de trabalho autorizado judicialmente, sofre acidente do

trabalho, danos – material ou moral –, se o contratante sofre fiscalização e sanção do

Ministério do Trabalho e Emprego, enfim, se há alguma consequência do trabalho, será o Juiz

do Trabalho o competente para instruir e julgar eventual ação ajuizada, e não há explicação

plausível para que as autorizações de trabalho que originaram tais efeitos tenham sido dadas

por quem não poderá apreciá- los. Assim, não é razoável manter-se a competência do Juiz da

Infância e da Juventude, conforme lhe atribuem textos infraconstitucionais que não foram

recepcionados pela EC Nº 45/2004.

 9) Então o Juiz do Trabalho sempre vai dar autorização quando for trabalho artístico

infantil? Não, tais autorizações devem ser excepcionalíssimas, individuais (não podem ser

coletivas), com observância do princípio da proteção integral da criança ou do adolescente, e

atentando para que seus interesses sejam atendidos com prioridade absoluta sobre quaisquer

outros, inclusive os de emissoras de televisão, empresas cinematográficas, teatrais, enfim, de

quaisquer daqueles que sejam tomadores dos serviços. E o juiz deverá, ainda, fixar as

condições em que o trabalho será exercido.

 10) E que condições são estas? Bem, não há ainda lei prevendo quais seriam essas condições.

Entretanto, mesmo assim, conforme autorização legal, o juiz já pode estabelecer, por exemplo,

que a atividade tenha fim educativo ou não seja, de qualquer modo, prejudicial ao

desenvolvimento físico, mental ou psicológico, ou à formação moral do artista infantojuvenil;

que haja autorização escrita dos exercentes do poder familiar ou responsáveis legais da criança

ou adolescente para cada trabalho realizado; que não seja possível o desenvolvimento da

atividade artística objeto da contratação por pessoas com mais de dezesseis anos; que seja

submetida a criança ou adolescente, quando a relação for empregatícia, a exames médico-

psicológico admissional, periódicos e demissional; que comprovadamente não haja nenhum

prejuízo à educação escolar básica; que o meio ambiente do trabalho seja equilibrado,

saudável e adequado para o trabalho e frequência de crianças e adolescentes. Além disso,

além da representação ou assistência dos exercentes do poder familiar ou representantes

legais da criança ou adolescente, poderá o juiz fixar, como outros pressupostos de validade da

contratação, que haja ajuste escrito e, se for o caso, registro e anotação na Carteira de

Trabalho e Previdência Social; jornada de trabalho contratada, nunca excedente dos limites

legais, nela compreendido o tempo destinado a ensaios e decoração de textos, com

delimitação clara dos intervalos para repouso e alimentação; valor e forma de pagamento;

obrigatoriedade de depósito de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de tudo que for

auferido pelo trabalhador em caderneta de poupança aberta em seu nome, em banco oficial,

que só poderá ser movimentada quando adquirida a capacidade civil plena, ou antes,

mediante autorização judicial, em casos em que os interesses da criança ou adolescente assim

recomendem. Tudo isso deverá constar do alvará judicial, em cláusulas claras, de preferência

com prazo de validade exíguo (recomendável no máximo seis meses), que estabelecerá

também outras obrigações do contratante, como matrícula, frequência e bom aproveitamento

escolar, que poderá ser aferido a qualquer tempo; fixação dos horários de trabalho, nunca

incompatíveis com os escolares ou que, de qualquer modo, impeçam a criança ou adolescente

de participar de atividades educacionais ou restrinjam excessivamente o tempo de lazer;

acompanhamento da criança ou adolescente por exercente do poder familiar, responsável

legal ou quem o represente durante a prestação de serviços; garantia de assistência médica,

odontológica e psicológica, sempre que necessária ou permanentemente, quando o caso

específico recomendar. Poderá ainda exigir o juiz, antes de autorizar, a análise do caso por

assistente social e/ou psicólogo.

11) É verdade que o juiz pode autorizar o trabalho de adolescentes antes da idade mínima,

como em ruas e praças, quando isso for necessário para sua subsistência ou de seus pais,

avós ou irmãos? Não, isso não é mais possível. Há, de fato, previsão a respeito no artigo 405

da CLT, mas ela colide com a da Constituição Federal. Ou seja: não foi recepcionada pelo texto

constitucional e, por isso, é inaplicável. Aliás, esse tipo de atividade está proibido também na

lista TIP (das piores formas de trabalho infantil, item 73), pois expõe à violência, drogas,

assédio sexual e tráfico de pessoas; à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito e

atropelamento. Pode causar sérios danos à saúde do adolescente, em razão de ferimentos e

comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química, doenças sexualmente

transmissíveis, atividade sexual precoce, gravidez indesejada, queimaduras na pele,

envelhecimento precoce, câncer de pele, desidratação, doenças respiratórias, hipertermia,

traumatismos, entre outros problemas. A rua é campo fértil para prejuízos diversos.

 12) Mas o intuito, como diz a lei, não é propiciar sustento próprio e o dos familiares de

pessoas pobres? Segundo a lei sim, mas isso é uma subversão da ordem natural das coisas.

Crianças e adolescentes devem ser protegidos, e não proteger. A família, a sociedade e o

Estado devem conferir-lhes proteção integral e prioritária, conforme o artigo 227 da

Constituição Federal e de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, não é

possível conceber que uma criança ou adolescente trabalhe para obter o próprio sustento ou

de seus familiares. Deve acontecer justamente o contrário: a família deve ser a responsável

por prover alimentos e bens necessários a essas pessoas em peculiar condição de

desenvolvimento. Se a família falhar, entram a sociedade e o Estado. A ordem de proteção não

precisa ser essa. O que não pode é todos falharem.

13) E não há casos em que todos falham? Sem dúvida há. O conformismo, entretanto, não é

uma opção. Temos que lutar para fazer prevalecer o comando constitucional. Há a

necessidade de políticas públicas eficazes de inclusão, formação e qualificação profissional, no

tempo certo e de modo correto.

14) O certo não seria considerar trabalho infantil apenas o exercido por crianças? O Brasil

optou por considerar trabalho infantil aquele realizado antes das idades mínimas permitidas,

conforme já dito. Para alguns efeitos, é considerado infantil o trabalho desenvolvido antes dos

18 (dezoito) anos, como é o caso daqueles descritos na lista TIP.

15) Como ter acesso a essa Lista TIP para saber o que é proibido? Bem, a Lista TIP é um anexo

do Decreto nº 6481/2008, que regulamenta, no Brasil, a Convenção Nº 182 da OIT, sobre as

piores formas de trabalho infantil. Ela tem 93 itens de proibição. Desdobra-se em: I) Trabalhos

prejudiciais à saúde e à segurança; II) Trabalhos Prejudiciais à Moralidade. No primeiro tópico,

contempla atividades desenvolvidos em setores da agricultura, pecuária, silvicultura e

exploração florestal; pesca; indústria extrativa; indústria da transformação; produção e

distribuição de eletricidade, gás e água; construção; comércio (reparação de veículos

automotores objetos pessoais e domésticos); transporte e armazenagem; saúde e serviços

sociais; serviços coletivos, sociais, pessoais e outros; serviço doméstico e outras que envolvem

riscos em quaisquer situações. No segundo bloco, são mais 4 itens descrevendo atividades

prejudiciais à moralidade.

Partes da entrevista gravada por áudio:
"Muitas crianças por não terem escola, muitas vezes, acabam indo para a rua, concorda? Isso ai é o que mais acontece mães desesperadas que chegam aqui e não conseguem botar os filhos nas escolas."
"Até que idade é considerada criança, até os 12 anos? Sim"
"Na região rural, tem famílias muito pobres, que tem realmente que botar os filhos para trabalhar, porque elas não tem condições para sobreviver. Tem um lugar, que agora não lembro qual, que crianças com 3 anos, quebram coquinho, as vezes com material cortante e que perde o dedo."
"O que acontece quando encontra lugares onde que ocorrem trabalho infantil? De acordo, com a lei quem são os responsáveis pelas crianças, são os pais, então eles são chamados para ir para a prefeitura. Para tirar as crianças do trabalho infantil, os pais recebem um valor para botá-las em escolas, eles são inseridos hoje em dia, no bolsa família"
"No caso de pessoas órfãs, que não tem responsáveis legais, eles aproveitam para a explorar a criança, concorda? Isso acontece em vários casos também, o que não é legal"
"Quando há exploração mesmo, a solução é a delegacia, e sua pena depende da situação"

Grupo: Beatriz da Matta, Elen Brito, Milena Pereira e Vitória Torres
Turma 2106 
Tema: Trabalho Infantil
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Um comentário:

  1. Excelente texto, bem concatenado e com uma análise sociológica bem interessante sobre o trabalho infantil, essa chaga, a ser curada, no Brasil e no mundo.

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